PORTARIA Nº 3.001, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

PORTARIA Nº 3.001, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 28/11/2012 (nº 229, Seção 1, pág. 24)

Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um estudo sobre autonomia dos órgãos periciais nos estados.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições prevista no art. 87, II da Constituição Federal c/c art. 12, do Decreto nº 7.413, de 30 de dezembro de 2010; considerando a Recomendação nº 006 do CONASP/MJ, que solicita ao Ministro da Justiça a criação de um grupo de trabalho para discutir uma metodologia para implementar a autonomia das perícias nos estados, resolve:

Art. 1º – Instituir Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar um estudo sobre autonomia dos órgãos periciais nos estados.
Art. 2º – Este grupo de trabalho será composto pelos seguintes membros:
I – um representante da Secretaria de Assuntos Legislativos – SAL;
II – um representante da Secretaria de Direitos Humanos – SDH;
III – dois representantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP;
IV – um representante do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
V – um representante do Fórum dos Ouvidores;
VI – um representante do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia – CONCPC;
VII – um representante do Conselho de Dirigentes dos Órgãos Periciais do Brasil;
VII – um representante da Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais;
IX – um representante da Federação dos Profissionais em Papiloscopia e Identificação – FENAPPI;
X – um representante da Associação Brasileira de Medicina Legal – ABML;
XI – um representante da Associação Brasileira de Papiloscopistas Policiais Federais – ABRAPOL; e
XII – um representante da Associação Brasileira de Criminalística.

Parágrafo único – A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 3º – O grupo de trabalho poderá convidar representantes dos demais órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Justiça ou administração pública para subsidiar a execução dos trabalhos.

Art. 4º – A coordenação do grupo de trabalho será exercida por um dos representantes indicados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP.

Art. 5º – O grupo de trabalho terá prazo de 90 dias para conclusão das atividades, prorrogável por igual período.

Art. 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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