QUAIS SÃO OS PERITOS OFICIAIS DE NATUREZA CRIMINAL SEGUNDO O STF?

Por Robson Mourão Lopes

O termo Perito remete significado a uma pessoa expert, inteligente, com conhecimentos de aptidão mais aprimorada. Temos atualmente diversos tipos de Peritos, mas a doutrina criminalística majoritária aloca uma classificação em 4 espécies, quais sejam:

Perito Compromissado (também denominado ad hoc),
Perito Assistente Técnico (também denominado de Perito Contratado ou Perito Privado),
Perito Judicial (também denominado de Perito Civil) e o
Perito Oficial de Natureza Criminal.
Vamos aqui apresentar as subespécies de Perito Oficial de Natureza Criminal e os outros tipos ficam para outro texto, tudo bem?

O Código de Processo Penal apresenta no caput do art. 159 que: O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. Tal norma acaba que não informa especificamente os tipos de Perito Oficial, logo, faz-se necessário recorrer até a Lei Federal nº 12.030 de 17 de setembro de 2009.

A anunciada lei 12.030/2009 dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Tal norma traz em seu art. 5º:

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional. Grifos acrescidos.

Pelo que se extrai da leitura da anunciada lei a doutrina criminalística se alocou a anunciar que os tipos de Perito Oficial de Natureza Criminal, portanto, seriam somente as 3 (três) espécies a saber: Perito Criminal; Perito Médico-Legal e Perito Odontolegista, todos com a necessidade de formação superior específica e aprovação em concurso público. Assim, segundo a interpretação doutrinária, não estaria etimologicamente adequado denominar de Perito Químico, Perito Físico, Perito Psicólogo, entre outros, como sendo Perito Oficial de Natureza Criminal, mas poderíamos sim denominar de Perito Criminal com formação em Química e etc.

Ocorre que a ADI 5182/PE encaminhada ao STF (Supremo Tribunal Federal) questionava que os laudos elaborados pelos Papiloscopistas (existem Estados que possuem esse cargo no quadro da Polícia e tal profissional realiza, entre outras funções, a análise de fragmentos papilares, as “famosas” impressões digitais) não poderiam ter as garantias probatórias das provas periciais pois os Papiloscopistas não seriam Peritos Oficiais de Natureza Criminal por não estarem inseridos no rol da Lei Federal 12.030/2009.

Em suma surge uma necessidade de responder ao seguinte questionamento: o rol de Peritos Oficiais de Natureza Criminal apresentado na Lei 12.030/2009 é taxativo ou meramente exemplificativo?

A doutrina desde 2009 vem se aportando no sentido de que o rol apresentado é numerus clausus (ou seja, taxativo) e assim não teríamos espaço para outro tipo de perito Oficial além dos 3 tipos já anunciados no art. 5º. Entretanto, no julgamento da ADI 5182/PE, o STF em sentido diverso apresentou que o rol da Lei 12.030/2009 é numerus apertus (ou seja, meramente taxativo) e incluiu os Peritos Papiloscopistas, nos Estados que existe esse cargo, como integrantes das espécies de Peritos Oficiais.

O entendimento jurisprudencial da Corte Constitucional se aportou no sentido de que o próprio art. 5º ressalvou, em seu início, a necessidade de observar as disposições específicas da legislação de cada ente federado. Vamos ler um trecho do voto do Ministro Luiz Fux na ADI 5182/PE:

ADI: cargo de datiloscopista e redenominação para perito papiloscopista

(…)Por ter caráter de norma nacional geral, aquela lei não esgotou as regras de organização da polícia civil. É o que se depreende de seu art. 5º, que expressamente ressalvou a necessidade de observância das disposições específicas da legislação de cada ente federado. A ressalva, que consta também do art. 3º, sequer seria necessária, porquanto decorre da autoadministração dos estados-membros, consagrada no art. 25 da CF (1). (…)

fingerprint, daktylogramm, papillaryPortanto, pela jurisprudência do STF temos como Perito Oficial de Natureza Criminal, além do Perito Criminal; Perito Médico-Legal e o Perito Odontolegista (expressamente anunciados na lei federal 12.030/2009); teríamos também o Perito Papiloscopista que é um servidor aprovado em concursado para o referido cargo, com nível superior de escolaridade e integrante da Polícia ou de outra entidade ligada a Segurança Pública.

Há, por lógica, quem discorde de tal entendimento do STF aportando-se, inclusive na taxatividade do rol apresentado na Lei 12.030/2009 e na necessidade de mudança legislativa para incluir novos Peritos Oficiais no ordenamento legal. Somado a isso temos projeto legislativo no Congresso Nacional reconhecendo o Perito Papiloscopista como Perito Oficial.

Mas Robson e nos Estados que não possuem o cargo privativo de Papiloscopista em seus quadros funcionais da Segurança Pública? Quem realiza os exames periciais?

Nos Estados que não possuem tais profissionais em seus quadros, os exames são realizados, como regra, pelos próprios Peritos Criminais (ressalva-se ainda Estados que possuem auxiliares de necropsia que realizam a coleta necropapiloscópica).

Assim, finalizamos esse texto e nos encontramos no próximo com mais informações.

Fortes abraços do Mourão.

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