Plenário da Câmara aprova MP que muda certidão de nascimento

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a medida provisória que muda a certidão de nascimento e também facilita a correção de erros em outros documentos. Quando o médico disse que Rebeca tinha um problema no coração, a família, que mora em Santos, correu para São Paulo. “Só aqui neste hospital teria mais recurso”, disse a mãe do bebê. Rebeca é cidadã paulistana só por causa disso. Se dependesse dos pais, ela seria santista. “Seria bacana, porque a gente mora em Santos, entendeu?”, disse o pai. Uma medida provisória aprovada na terça-feira (5) pela Câmara dos Deputados torna isso possível. A diferença entre a certidão de nascimento atual e a que vai começar a ser expedida está no item naturalidade, que não existia. Na hora do registro, os pais vão poder escolher se a criança terá naturalidade do local de nascimento ou da cidade onde a família mora. A operadora de telemarketing Adriana Amâncio gostou da ideia. Ela é de Embu das Artes, na Grande São Paulo, e também veio ter o bebê na capital paulista. “Independentemente se você nasceu no leste, oeste, norte, sul, você tem que sempre saber de onde você veio. É a sua origem”, contou. E também será mais fácil corrigir erros nas certidões de nascimento, casamento e óbito. Tudo pode ser resolvido pessoalmente no cartório, sem ajuda de advogado ou aval do Ministério Público. “Erros facilmente constatáveis e facilmente comprovados por outros documentos quem vai ter autoridade para retificar diretamente sem maiores procedimentos é o oficial do cartório. Hoje nós estimamos que esses procedimentos vão demorar, no máximo, em torno de cinco dias”, afirmou a oficial de cartório Karine Boselli. Fonte:  site: Jornal Nacional

Leis 11.689 e 11690 de 9 de junho de 2008

LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências. Na Integra LEI Nº 11.690, DE 9 DE JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências. Na Integra

PL 3653/97 – Aprovado o parecer com complementação de voto

Proposição: PL-3653/1997 – Autor:  Arlindo Chinaglia – PT /SP Data de Apresentação: 23/09/1997 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de tramitação:  Urgência art. 155 RICD Situação: PLEN: Pronta para Pauta. Ementa: Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Explicação da Ementa: Estabelecendo que as perícias oficiais de interesse do Estado serão efetuadas por peritos integrantes de quadro permanente de orgão especializado. Indexação: Obrigatoriedade, perito, quadro efetivo, especialização, realização, perícia, interesse, Estado, exigência, concurso público, regime especial de trabalho, inclusão, perito criminal, médico legista, carreira típica de Estado, proibição, subordinação, autoridade policial, órgão técnico, garantia, autonomia. Despacho: 23/3/2006 – Às Comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária Confira o Histórico (Clique aqui)