Videos diversos – FENAPPI
CIENCIA PAPILOSCOPIA I https://youtu.be/n90nnmIpquo CIENCIA PAPILOSCOPIA II https://youtu.be/eonrm6IgqiM CIENCIA PAPILOSCOPIA III https://youtu.be/ckg9heh1JFs CIENCIA PAPILOSCOPIA IV https://youtu.be/I5_j07Idzk4 CIENCIA PAPILOSCOPIA V https://youtu.be/GSprAgUQnEs CIENCIA PAPILOSCOPIA VI https://youtu.be/LmjN8jfFYII CIENCIA PAPILOSCOPIA ENCONTRO NACIONAL https://youtu.be/ryJQ2QL5Pxc GOIAS BIOMETRICO II PAPILOSCOPIA https://drive.google.com/file/d/18DLqForwVmxs_PJj_sWcwpOgoyD1RGVW/view?usp=sharing
Manual de procedimento Necropapiloscopia
Manual de procedimento Necropapiloscopia: Faça o download do documento completo: https://drive.google.com/file/d/11ESWeeWTPXDymkLZKfevWIVaksxKP6-H/view?usp=sharing Faça o download do documento completo: https://drive.google.com/file/d/11ESWeeWTPXDymkLZKfevWIVaksxKP6-H/view?usp=sharing
Seminário de Identificação Neonatal – 15 de Dezembro de 2022

No próximo dia 15 de dezembro, às 14h, ocorre o Seminário de Identificação Neonatal. Realizado e Organizado pelo Instituto Internacional de Identificação (InterID), o evento contará com a presença de autoridades do governo, especialistas no tema, academia e indústria. “O Seminário de Identificação Neonatal vai reunir entidades públicas envolvidas nos debates sobre a identificação dos recém-nascidos, fundamental para a garantia imediata de todos os direitos e, também, uma ferramenta necessária e eficaz para que troca de bebês, raptos e sequestros sejam impedidos. Queremos que este evento seja um despertar do governo, das empresas e da sociedade civil para a questão da devida identificação biométrica das nossas crianças, algo que se concretizado produzirá incontáveis benefícios para todos”, destacou Célio Ribeiro, diretor-presidente do InterID. Para Ribeiro, o ciclo de identificação deve ser iniciado exatamente nesta fase da vida, o que corrobora para que haja um sistema de identificação seguro, moderno e principalmente cidadão. “Se desde o nascimento todos os brasileiros forem biometricamente identificados, teremos cada vez mais benefícios sociais e menos injustiças. A partir disso, o sistema nacional de identificação estará devidamente municiado com dados biográficos e biométricos, atualizando-os de acordo com a necessidade de cada um e produzindo o ciclo completo da individualização dos seus nacionais. Identificação tem que ser entendida como um direito e não uma obrigação ou mesmo privilégio daqueles que alcançaram determinada idade.” A participação no evento é gratuita e as inscrições podem ser realizadas por meio do link: https://www.sympla.com.br/evento-online/seminario-de-identificacao-neonatal/1806186 Fonte: Interid
Artigo científico demonstra a possibilidade de identificar o sexo de um indivíduo pelas características das impressões digitais.
Os servidores da Polícia Federal Daniel Carvalho (Papiloscopista Policial Federal) e Marcos Martinho (Agente Administrativo) em coautoria com dois professores da Universidade de Brasília – UnB, produziram o artigo científico “Outcome of sex determination from ulnar and radial ridge densities of Brazilians’ fingerprints: Applying an existing method to a new population”, publicado recentemente na revista Science & Justice da editora Elsevier. As impressões digitais não se repetem, variando de região para região na mesma impressão digital e de pessoa para pessoa. O uso dessa exclusividade morfológica na individualização das pessoas é considerado um dos métodos de identificação mais confiáveis em todo o mundo. Muitas populações têm sido estudadas com relação à determinação do sexo a partir de impressões digitais. Neste estudo, a densidade de cristas de duas áreas diferentes – ulnar e radial – das dez impressões digitais de 100 homens brasileiros e 100 mulheres brasileiras foi verificada e analisada estatisticamente. O objetivo foi verificar se essas características dependiam do sexo a ponto de distingui-lo categoricamente. As mulheres apresentaram densidade de crista significativamente maior em ambas as áreas para os dedos analisados globalmente. Em algumas situações, homens e mulheres apresentaram diferenças estatisticamente significativas nas mãos e dedos. A partir das densidades das cristas ulnar e radial, esta pesquisa desenvolveu limiares para casos de discriminação sexual de identificação humana no Brasil. O trabalho pode ser uma opção para ajudar a identificar vítimas em desastres de massa (DVI) ou reduzir o universo de suspeitos em uma investigação criminal. O Papiloscopista Daniel Carvalho é um dos líderes do grupo de pesquisa Papiloscopia Forense, vinculado à ANP e ao CNPq, que trabalha em diversas linhas de pesquisa e vem contribuindo de forma expressiva para a produção científica nacional na área. Confira o artigo na integra e em inglês: https://authors.elsevier.com/a/1eXF9_Upr3usxH
REVISTA FENAPPI 2022

Com muita alegria anunciamos a nova edição da revista da nossa Federação! Para ler, basta acessar o link abaixo:
Artigos – Perito Papiloscopista

1.Critérios Quantitativos e Qualitativos acerca de Pontos Característicos. Resumindo: A cada 2 pessoas é possível encontrar uma pessoa com um ponto coincidente na sua impressão digital. A cada 125 pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 2 pontos coincidentes na impressão digital. A cada 6.250 pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 3 pontos coincidentes. A cada 312.500 pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 4 pontos coincidentes. A cada 15.625.000(milhões) pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 5 pontos coincidentes. A cada 781.250.000 pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 6 pontos coincidentes. A cada 39.062.500.000(bilhões) pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 7 pontos coincidentes. Obs: Nosso planeta tem hoje 7 bilhões de habitantes. A cada 1.953.125.000.000(trilhão) pessoas é possível encontrar uma outra pessoa com 8 pontos coincidentes. E aqui no Brasil usa-se por padrão(e faz tempo) no mínimo 12 pontos coincidentes para individualizar uma pessoa(penso ser exagerado e conservador demais), sendo que nos Estados Unidos usam 8 pontos coincidentes para individualizar e no Canadá não existe um mínimo de pontos. Avalio que podemos usar menos de 12 pontos(para pelo menos ajudar e dar um norte na investigação, trazendo algum suspeito), mas isso ficará a critério do perito papiloscopista, pois a definição de um padrão de pontos mínimos característicos coincidentes ainda é debatido no Brasil e também em outros países. 2. Ciência Forense: Impressões Digitais 3. Impressões digitais e DNA. 4. Impactos dos Reagentes reveladores de impressões digitais na posterior obtenção de DNA. Resumindo: Os mais usados como Pó preto e Cianoacrilato não destroem o DNA, só cuidar com a contaminação do pincel e do pó preto com outros DNAs(se for o caso esterilize estes materiais com Luz UV). Quanto ao DFO cuidar a quantidade usada e quanto à luz UVioleta cuidar no tempo de exposição. O pó magnético interfere negativamente na obtenção do DNA. 5. Efeito da Luz UV sobre o DNA. Resumindo: Se usar um aparelho com luz UV (254nm) como o Krimesite Imager ou Scenescope para localizar e fotografar a impressão digital latente, o ideal é não passar de 1 minuto de exposição à uma distância de 30 centímetros, depois desse tempo pode começar a danificar o DNA. Se encontrar no local vestígio biológico ou fragmentos de digitais sem condições de confronto, o manual do Krimesite aconselha a desligar o aparelho e proteger aquele fragmento com algum objeto protetor UV por cima(ou já coletar com o swab) e depois continuar o uso do aparelho em busca de digitais (pág 17, http://www.sirchie.com/Assets/Manuals/pdf/UPD/KSS60_MA04-414ENG-REV4E.pdf ). 6. Catálogo dos Reagentes com informações sobre suas utilidades e desempenho(pela Conecta190) 7. Catálogo dos Reagentes com informações sobre suas utilidades e desempenho(pela BVDA) Leia mais: http://m.peritopapiloscopista.webnode.com.br/artigos/ Fonte: Perito Papiloscopista
Os avanços da produção científica em papiloscopia, uma importante área forense

A papiloscopia, ciência que estuda as impressões digitais, é uma das mais poderosas ferramentas forenses para se chegar à autoria de um crime. Desde meados da década de 1990, observa-se que a comunidade científica tem se dedicado ao estudo dessa área e investido pesadamente no desenvolvimento dessa ciência. Nesse sentido, um estudo recentemente publicado na revista Brazilian Journal of Forensic Science, Medial Law and Bioethics apresentou uma análise bibliométrica sobre as produções científicas relacionadas à papiloscopia no Brasil e no mundo, no período compreendido entre 2010 e 2019, buscando verificar o quanto se avançou na produção científica nacional em comparação os demais países. Como resultado, nesse período de dez anos, foram encontradas 1.269 publicações, sendo 20 (1,5%) delas brasileiras. Os maiores números de publicações foram observados na China, nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Índia e na Austrália, respectivamente. Enquanto no mundo o crescimento foi de 380%, no Brasil observou-se um crescimento de 500%, sendo que o primeiro artigo brasileiro nesse período é de 2012. Das 1.049 instituições (a maioria universidades) que mais publicaram trabalhos na área destacaram-se aquelas sediadas em Índia, Austrália, Alemanha, Países Baixos e China. No que se refere à contribuição de instituições policiais e periciais, destaca-se que os pesquisadores do FBI foram responsáveis pela publicação de 16 artigos, correspondendo a 7,3% do total das publicações americanas. Considerando apenas as publicações brasileiras, sete dos artigos publicados no período tiveram participação de policiais federais, correspondendo a 35% de todas as publicações nacionais. O perfil temático das publicações demonstrou que a maior parte daquelas internacionais se concentrava no estudo de imageamento químico e espectrométrico das impressões digitais, enquanto que no Brasil publicou-se majoritariamente sobre a síntese e aplicação de novos materiais reveladores de impressão digital. A pesquisa em papiloscopia no Brasil, apesar de ter dado um importante salto na última década, ainda carece de atenção dos gestores de segurança pública, haja vista que a maioria das iniciativas científicas nesse ramo da ciência forense foram individuais e as linhas de pesquisas nos programas de pós-graduação relacionadas a esse tema são escassas. Um exemplo de como o conhecimento acadêmico pode aprimorar os trabalhos da polícia pode ser observado num crime ocorrido na capital federal, conhecido como crime da 113 Sul, que se refere a um triplo assassinato. Nesse caso, os papiloscopistas do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF desenvolveram uma metodologia científica que pudesse datar uma impressão palmar encontrada na cena do crime. Essa informação foi crucial para o desfecho do caso. Nesse mesmo sentido, uma sequência de artigos sobre técnicas de revelação de impressões digitais em cartuchos de munição foi publicada, fruto de um desses esforços solitários. A metodologia, desenvolvida por um policial federal, que se tornou referência mundial no assunto, foi utilizada para auxiliar nas investigações do caso de duplo homicídio da vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes, na cidade do Rio de Janeiro. Mais recentemente, foram publicados na revista Forensic Science International, uma das mais conceituadas revistas de ciências forenses do mundo, excelentes resultados de uma pesquisa realizada por uma papiloscopista policial federal acerca do uso de reagentes de baixo custo para revelação de impressões digitais em espelhos. Esse trabalho pode ser aplicado em perícias realizadas em veículos utilizados para prática criminosa, por exemplo. Outra linha de pesquisa encontra-se em desenvolvimento por um papiloscopista da Polícia Federal e está relacionada à busca de outras informações retiradas da impressão digital, além da autoria de quem a produziu, como, por exemplo, o período em que esse vestígio foi produzido, a detecção de substâncias excretadas do corpo e também manipuladas a quantidades muito pequenas, como drogas e seus metabólitos, explosivos etc. Um avanço que merece ser mencionado é relativo à necropapiloscopia, isto é, o estudo das impressões digitais post-mortem. Em desastres em massa, a identificação por impressões digitais apresenta características desejáveis, como rapidez e precisão nos resultados. Nas enchentes do Rio de Janeiro em 2011, 92,4% das vítimas foram identificadas por meio da análise de suas impressões digitais. No acidente do voo da Lamia, com o time de futebol da Chapecoense, em 2016, todas as vítimas brasileiras foram identificadas também pela papiloscopia. Nesse incidente, foi utilizado, pela primeira vez, o sistema Alethia para identificação das vítimas, o qual foi desenvolvido por policiais federais do Instituto Nacional de Identificação e consiste em um leitor biométrico conectado a um sistema automático de identificação de impressão digital (Afis), possibilitando que uma vítima seja identificada em até dois segundos. No colapso da barragem em Brumadinho, o índice de identificação de vítimas por impressões digitais foi de 74,7%, sendo que 29,7% dessas identificações foram realizadas utilizando o sistema Alethia. Foi possível identificar vítimas até 88 dias após o desastre. A Polícia Federal tem fomentado a produção científica na área por meio da Academia Nacional de Polícia (ANP). De maneira mais ampla, o órgão, em parceria com o CNPq, tem incentivado a criação de grupos de pesquisa em diversas áreas da segurança pública e a formação de pesquisadores. A ANP também possui uma revista para publicação de artigos chamada de Revista Brasileira de Ciências Policiais. Essa revista tem a melhor avaliação nacional no que se refere a artigos com temas na área de segurança pública. Em 2020, segundo o relatório emitido pela ANP, o grupo de pesquisa em papiloscopia forense da PF foi responsável pela produção de oito artigos, sendo quatro deles publicados em revistas internacionais. O último relatório, que traz o número de publicações do grupo nos últimos 12 meses, em seu segundo ano de existência, já aponta um crescimento de 75% nesse número (14 publicações), sendo observado ainda um incremento de 200% nas publicações em revistas internacionais. A papiloscopia entrou definitivamente na era dos novos materiais, da instrumentação analítica, da nanotecnologia, das novas formulações químicas para os reagentes reveladores e da compreensão e uso dessas novas ferramentas. O desenvolvimento científico nacional dessa ciência tem permitido que profissionais da área entrem em linha com as melhores práticas forenses realizadas internacionalmente, promovendo melhores serviços prestados à sociedade brasileira. Fonte: CONJUR
ARTIGO: POLÍCIA CIENTÍFICA: AUTONOMIA DA POLÍCIA CIVIL E SUAS CONSEQUÊNCIAS

O Supremo Tribunal Federal, no dia 08 de junho de 2021, julgou a ADI n° 6621 que trouxe novos contornos para a jurisprudência do Tribunal em temática relativa à polícia científica. No caso, o Tribunal consignou a existência de alteração jurisprudencial no sentido de não mais fixar como de caráter taxativo o rol dos órgãos de segurança pública (art. 144 da Constituição Federal) em razão da criação do Sistema Único de Segurança Pública (Lei nº 13.675/18) que não só ampliou tal rol, como também valorizou a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos de perícia. Desse modo, como o rol do art. 144 da Constituição Federal é meramente exemplificativo, o STF consignou que os órgãos de segurança pública são aqueles indicados pelo art. 9º, §2º, do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP): Art. 9, § 2º, da Lei nº 13.675/18. São integrantes operacionais do SUSP: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – (VETADO); IV – polícias civis; V – polícias militares; VI – corpos de bombeiros militares; VII – guardas municipais; VIII – órgãos do sistema penitenciário; IX – (VETADO); X – institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação; XI – Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp); XII – secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres; XIII – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec); XIV – Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad); XV – agentes de trânsito; XVI – guarda portuária. Observe que a regulamentação federal (Lei nº 13.675/18) impõe uma limitação para os Estados, de modo que eles não podem inovar sobre a temática, nem mesmo em sede de emenda à Constituição Estadual, sob pena de inconstitucionalidade. E, nesse ponto, mantém-se a jurisprudência do STF anterior ao julgado no sentido de que os Estados devem respeitar o modelo federal sobre os órgãos que compõem a estrutura da segurança pública. O julgado ainda reiterou a jurisprudência do Tribunal que confere autonomia às perícias. Nas palavras do Ministro Relator da ADI n° 6621, “tanto podem os Estados optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística, quanto podem integrá-los aos demais órgão de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição”. Em outras palavras, nada impede que a polícia científica, órgão responsável pelas perícias, exista e desempenha as suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à polícia civil, porém com consequências específicas a tal desvinculação orgânica e institucional. Essa autonomia das perícias em relação à Polícia Civil, contudo, traz algumas consequências para os servidores que nelas atuam, de modo que se faz necessário analisar questões relativas ao porte de arma de fogo, aposentadoria especial e poderes de polícia inerentes ao funcionamento da Polícia Civil. Afinal, apesar de as perícias serem órgãos de segurança pública, isso não implica em dizer que eles terão as prerrogativas inerentes à Polícia Civil. No que diz respeito à aposentadoria especial, aqui vale um paralelo com as guardas municipais. O Supremo Tribunal Federal[1] entendeu que a aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas. Pontuou o Tribunal que a proximidade da atividade das guardas municipais com a segurança pública é inegável, porém, a sua atuação é limitada, voltada à proteção do patrimônio municipal. Em síntese, no caso julgado, conceder o benefício da aposentadoria especial por via judicial não seria prudente, pois abriria margem reivindicatória a diversas outras classes profissionais que, assim como os guardas municipais, lidam com o risco diariamente. É de se ressaltar que cabe ao legislador, e não ao Judiciário, classificar as atividades profissionais como sendo ou não de risco para fins de aposentadoria especial. De igual modo, sob pena de inconstitucionalidade, não pode o legislador criar uma aposentadoria especial para uma classe cuja atividade não seja inequivocamente perigosa. Via de consequência, a autonomia da polícia científica em relação à Polícia Civil implicaria na perda da aposentadoria policial especial de seus servidores, prevista na Lei Complementar nº 51/85 e ratificada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Para além da aposentadoria especial, outra questão que merece melhor análise guarda relação com a carteira funcional de policial civil e as prerrogativas inerentes ao porte de tal carteira: poder de polícia (como o livre acesso aos locais fiscalizados pela Polícia Civil) e o porte de arma de fogo. Os servidores vinculados à Polícia Científica deixam de ter o porte de arma de fogo como algo decorrente da qualidade de até então serem policiais civis. Ainda sobre o tema, vale colocar que as armas de fogo desses servidores deverão, a princípio, ser entregues à Polícia Civil, uma vez que constituem patrimônio desta corporação, cenário equivalente para eventual algema, viatura policial, colete de proteção balística ou qualquer outro item que estejam nas suas respectivas posse, os quais, em tese, devem ser devolvidos. De igual modo, os servidores vinculados à Polícia Científica deixam de ter poderes de polícia por serem esses inerentes à atribuição de policial civil. De forma mais incisiva, tais servidores deixam de ser policiais civis e passam a ser categorizados como servidores civis em sentido estrito, não mais estando vinculados à Lei nº 3400/81, mas localizados no regime geral dos servidores públicos do Estado do Espírito Santo. Por fim, o tema do funcionamento da Polícia Civil e do órgão de perícia científica constitui competência legislativa privativa (regra de iniciativa) do Chefe do Poder Executivo – no caso, o Governador do Estado do Espírito Santo –, nos termos do art. 61, §1°, da Constituição Federal, uma vez que as leis estaduais e as Emendas Constitucionais às Constituições Estaduais devem respeitar essa regra de competência.[2] [1] MI 6515/DF, rel. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6515); MI 6770/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6770); MI 6773/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgamento em 20.6.2018. (MI-6773). [2] ADI 2616, julgada no dia 19 de novembro de 2014. *(Bruno Taufner Zanotti: Delegado da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. Diretor do SINDEPES, ADEPOL-ES
TRABALHO DE PERITOS OFICIAIS EM PAPILOSCOPIA RECEBEM DESTAQUE EM PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL
COM MUITO ORGULHO QUE NÓS DA FENAPPI DIVULGAMOS MAIS UM TRABALHO DE PERITOS OFICIAIS EM PAPILOSCOPIA RECEBENDO DESTAQUE EM PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL. PARABÉNS A TODOS OS PESQUISADORES. Foi publicado nesta semana um artigo científico na revista internacional Forensic Science Research que discute a importância do método primário de identificação necropapiloscópica e os resultados obtidos em quatro diferentes desastres nos quais as equipes brasileiras de DVI estiveram envolvidas: a queda do avião Air France Flight AF447 no Oceano Atlântico, enchentes e deslizamentos no Estado do Rio de Janeiro, Brasil, a queda do avião LaMia Flight 2933 na Colômbia e o rompimento da barragem de rejeitos em Brumadinho, Brasil. No artigo, também foi relatada a utilização do sistema automático de captura e identificação de impressões digitais, denominado Alethia, desenvolvido pela Polícia Federal e utilizado no processo de identificação das vítimas nos dois últimos eventos citados acima. A Forensic Science Research é um jornal do grupo editorial britânico Taylor & Francis, revisado por pares e publica as pesquisas mais recentes em várias disciplinas forenses com o objetivo de promover as ciências forenses por meio de artigos de pesquisa de qualidade, revisões e relatos de casos. Esse trabalho foi desenvolvido por: Marco Antonio de Souza (Papiloscopista Policial Federal), Gabriel de Oliveira Urtiaga (Papiloscopista Policial Federal), Luciene Marques da Silva (Papiloscopista Policial Federal), Flávio Roberto de Melo (Papiloscopista Policial Federal), Jade Kende Gonçalves Umbelino (Papiloscopista Policial Federal), Renata Cristina Grangeiro Ferreira (Perita Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal) e Simone de Jesus (Datiloscopista da Polícia Civil de Goiás). O trabalho contou ainda com o apoio da Associação Brasileira dos Papiloscopistas Policiais Federais – ABRAPOL. CLIQUE AQUI PARA ACESSAR O ARTIGO
Seria a impressão digital a rainha das provas?
Seria a impressão digital a rainha das provas? ANTONIO MACIEL AGUIAR FILHO Com o objetivo de esclarecer algumas informações que tratam da importância da papiloscopia e do especialista neste assunto, o papiloscopista, a FENAPPI vem prestar esclarecimentos quanto às informações equivocadas contidas no artigo intitulado Existe hierarquia entre as provas periciais?, publicado no dia 01/12/2020, neste jornal. O artigo citado apresentou uma interpretação inadequada do termo “perito”, constante em dispositivos de leis federais, como se aquele termo se referisse exclusivamente ao cargo de perito criminal, assim desprezando os demais peritos oficiais. Perito oficial é o servidor público que detém uma especialidade, cujo trabalho é apresentado em laudos que irão compor os processos criminais. Logo, perito oficial é gênero que comporta as espécies perito criminal, perito papiloscopista, perito médico-Llegista, perito toxicologista, perito bioquímico, dentre outros. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 5.182/PE, julgada em 19/12/2019, pacificou o entendimento de que “os Estados-membros podem, legitimamente, disciplinar as carreiras de peritos de natureza criminal e seu regime jurídico, inclusive, criando especialidade não prevista na legislação federal.” Cada um dos peritos oficiais (gênero), em suas especialidades, detém a absoluta e total autonomia técnico-científica reconhecida pelo próprio STF na ADI nº 1.477/DF, tema superado há mais de duas décadas. Portanto, não há que se falar em monopólio na coleta de vestígios em local de crime, e muito menos em qualquer tipo de hierarquização entre estes profissionais. Os peritos deverão atuar conjuntamente com o objetivo comum de auxiliar a autoridade policial, o delegado de polícia, a deslindar a autoria e a dinâmica do crime cometido. No caso hipotético de impressão digital produzida com sangue, exemplo ventilado no artigo citado, não existiria qualquer dúvida ou sequer prejuízo para o exame pericial, uma vez que o perito papiloscopista poderia fotografar a impressão digital para dar continuidade aos seus exames e o perito criminal utilizaria o swab (cotonete estéril) para coletar o sangue naquela impressão (para exame de DNA). Ou seja, sempre haverá a técnica mais adequada que o caso exija, razão pela qual os papiloscopistas se mantêm atualizados com os avanços mundiais nas ciências forenses para o desenvolvimento dos trabalhos em locais de crime. Em relação ao exame de DNA, é importante esclarecer que ainda não há um banco genético brasileiro que seja abrangente o suficiente para garantir a sua eficiência em investigações que não possuam suspeitos, como ocorre em boa parcela dos locais de crime no Brasil. Por outro lado, nosso país possui o terceiro maior banco de impressões digitais (padrões biométricos) do mundo, o que permite a ampla pesquisa dos vestígios de impressões digitais coletados por peritos papiloscopistas, apresentando grande número de resultados positivos na determinação de autores de crimes. No mundo real, a perícia precisa ser multifacetada, porém, prática e objetiva enquanto busca respostas relevantes às investigações. Não seria razoável depositar todas as suas fichas em uma única técnica ou favorecer a ação de um profissional generalista sobre um especialista. É curiosa a alegação de que a coleta de vestígios de impressões digitais pelo papiloscopista seja prejudicial à persecução penal e à população. Não fosse o trabalho dos papiloscopistas, milhares de crimes que chocaram o Brasil e Brasília poderiam não ter sido elucidados. Esses especialistas atuaram, por exemplo, no triplo homicídio ocorrido na 113 Sul e no homicídio do padre Casemiro, ocorrido no ano passado, sem contar ainda casos de repercussão nacional. O assalto ao Banco Central de Fortaleza, que até virou filme, a identificação das vítimas de Brumadinho e o caso do ex-ministro Geddel Vieira Lima, condenado após a identificação de suas digitais nos R$ 51 milhões encontrados em um apartamento na Bahia, todos os casos com destaque nacional. Os peritos papiloscopistas do Brasil respeitam todas as áreas periciais existentes e continuarão trabalhando duro para identificar autores de crimes e vítimas e, assim, atender, de forma célere e objetiva, ao interesse público. Respondendo à pergunta do artigo original, Existe hierarquia entre as provas periciais?, não há dúvida de que a resposta é “não”. Cada especialista trata de forma independente e igualitária da sua área do conhecimento. Fonte: Correio Braziliense